A REGULAMNTAÇÃO DA ATIVIDADE DE RIG NO BRASIL
O PL 1202/07. FALTA POUCO PARA ESTABELECER REGRAS DE VERDADE!

Os Deputados, Carlos Zarattini/PTSP (autor do PL) e Cristiane Brasil/PTBRJ (Relatora da CCJC/CD), realizaram um glorioso trabalho através de um longo debate saudável entre parlamentares, universidades, organizações e associações de classe e com a sociedade para buscar o melhor conteúdo de ornamentos positivos para o desempenho da atividade de RIG pelos seus profissionais.

Embora a discussão democrática tenha resultado em aspectos, inicialmente positivos, com estabelecimentos de comprovação perante os órgãos públicos de registros, cursos, prestações de contas de atividades e despesas anualmente junto ao TCU e ornamentos jurídicos de ilicitude, que já está contemplado nos exatos 10 ornamentos jurídicos que punem as ilicitudes entre o público e o privado, concluiu-se que a indução à burocratização do sistema para os profissionais, ocorrerá negativamente, podendo levar à informalidade das atividades, a exemplo do que ocorreu nos países já com experiências há décadas.

A ABRIG – Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais, vem participando ativamente dos debates em busca do aperfeiçoamento do PL e na legitimidade da profissão de RIG, que define as relações entre empresas privadas, públicas e públicas-privadas, em detrimento ao “lobby”, jargão que vem sendo utilizado erroneamente para qualificar os praticantes de atos ilícitos e que tecnicamente, e tão somente, restringe a defesa oral de um determinado pleito.

A conclusão é de que o Brasil necessita de uma Lei que estabeleça O QUE SE PODE FAZER e que seja DESBUROCRATIZADA, pois caso contrário, será um trampolim para a migração dos profissionais para a INFORMALIDADE.

O debate entre o Congresso e a Sociedade logrou êxito ao estabelecer novas conquistas institucionais, por intermédio da emenda aglutinativa: São as seguintes:

1) Incluir os princípios do “interesse público”, do “direito de petição” e da “isonomia” como orientadores da atividade de representação de interesses;

2) Definir claramente os direitos e deveres dos agentes credenciados, àqueles que de forma voluntária manifestam quem são, pra quem trabalham e quais os assuntos acompanham;

3) Reforçar a impossibilidade do profissional de relações institucionais e governamentais no Poder Judiciário;

4) Incluir novo parágrafo prevendo a disponibilização pública, pela autoridade, das solicitações de reunião atendidas, para fins de transparência e publicidade;

5) Definir regras claras proibindo a entrega de presentes ou vantagens, inclusive pecuniária, aos agentes públicos pelos agentes privados. Na questão eleitoral, a emenda entendeu por não inovar, mantendo a Lei eleitoral;

6) O texto, pune o agente privado, que cometer ilícito penal, ao igualar sua pena à mesma do agente público. O substitutivo inclui, também, as condições para suspensão da credencial de agente de relações institucionais e/ou governamentais que incida em condutas inapropriadas;

7) No tocante a quarentena, a Deputada adotou a legislação vigente e acrescentou um período de 48 meses para os chefes do Poder Executivo.

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